Share |

PELO FIM DA DISCRIMINAÇÃO DOS TRABALHADORES, COM BASE NAS SUAS ORIENTAÇÕES POLÍTICAS DE ESQUERDA

  O distrito e a sua “capital” não vão só perdendo serviços e pessoas, vai envelhecendo e as ruínas de antigas fábricas e de edifícios públicos estão bem visíveis. A situação de pandemia veio agravar os problemas existentes. A rede pública de transportes é exígua, os horários não servem as populações, as ligações ao litoral e mesmo aos distritos limítrofes foram reduzidas. A ligação ferroviária entre Entroncamento-Elvas-Badajoz faz-se numa automotora de outras eras, com uma única carruagem e que demora 2h50m a efetuar o trajeto, tal a velocidade que alcança.

     Ao contrário dos trabalhadores que manifestam dificuldade em se organizar, na defesa dos seus direitos e reivindicações, as entidades patronais sejam públicas ou privadas reforçam o seu poder e métodos de repressão, intimidação e chantagem, pondo em causa os mais elementares direitos dos seus trabalhadores ou funcionários. Restringindo fortemente o direito ao livre associativismo, à livre organização e participação politica e social na sociedade.

     - As IPSS proíbem funcionários de lares de participar na ação cívica, nas listas para os órgãos autárquicos, ameaçando com o despedimento imediato, ao velho estilo Salazarento. Bem pode o papa Francisco abrir as janelas dos templos, que haverá sempre os fariseus para impor os hábitos seculares.

     - O maior grupo económico proíbe a atividade sindical e organizativa dos trabalhadores, com o argumento de que “eles tratam do bem-estar dos seus trabalhadores”, ao mesmo tempo exercem feroz controle sobre os trabalhadores que se manifestam como sendo de outros partidos, inibindo a sua participação cívica, ameaçando com cortes e ajudas às famílias, controlando tudo e todos, bem como em que partidos votam e que atividade desenvolvem. Fazendo lembrar Alfredo da Silva apesar da diferença no tempo.

     - As autarquias controladas pelo partido do governo, exercem discriminação sobre os trabalhadores que não são do partido, ameaçando-os com processos, com não promoções, quando se abrem concursos haverá sempre os “Boys para os jobs”.               As coletividades e outras instituições que não alinham tem cortes nos subsídios e noutras ajudas.  

     A deriva autoritária que vem percorrendo a nossa sociedade, tem como vimos defensores e aplicadores no nosso distrito, situações e práticas que se multiplicam com os passar dos anos. O mais caricato da situação é que muitos até se dizem democratas, defensores dos trabalhadores e outras coisas mais, como defensores da constituição da República, dessa mesma constituição que já reviram 7 vezes, mesmo assim não a cumprem, eles ou os s eus representantes que a juraram defender e aplicar. Estas práticas, proibições, ameaças concretizadas estão fora da lei, torna-se necessário a denúncia o combate sem tréguas às mesmas. As entidades patronais, sejam grandes empresários, autarquias ou as IPSS já nem cumprem os já de si limitados direitos de quem trabalha por conta de outrem, quando mais aceitar a reposição de tudo o que foi sonegado ao longo dos anos a mando da Comissão Europeia e do FMI. Tem que ser os trabalhadores e as suas organizações de classe, sindicais e politicas a exigir e lutar pelo fim imediato dessas práticas.

      Para comparação entre o que se pratica e a nossa lei suprema aqui vos deixo uma resenha dos principais artigos sobre a matéria, após a VII revisão constitucional de 2005:

 

Constituição da República

Artigo 1.º

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Artigo 2.º

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. 

Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

  

Artigo 13.º

Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 46.º

Liberdade de associação

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal.

Artigo 48.º

Participação na vida pública

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

Artigo 50.º

Direito de acesso a cargos públicos

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

Artigo 51.º

Associações e partidos políticos

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

Artigo 53.º

Segurança no emprego

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

 

Artigo 55.º

Liberdade sindical

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

Artigo 58.º

Direito ao trabalho

1. Todos têm direito ao trabalho.

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

 

Higino Maroto